Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP

8 de março de 2016 por na categoria Estudos Ambientais com 0 e 0

Um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente é o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP.

Art. 9°

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é responsável pelo Cadastro. Para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, são obrigadas ao registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Vale ressaltar que, mesmo que não sejam passiveis de licenciamento pelo IBAMA, estão sujeitas ao Cadastro.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:  

II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  

E, as pessoas que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros, incorrerão em infração punível com multa, de acordo com o artigo 17-I:

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: 

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; 
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; 
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; 
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Em 2013, foi publicada a Instrução Normativa IBAMA n° 6, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, aquelas inseridas no Anexo VIII, como já citado anteriormente, bem como as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou produtos e subprodutos da fauna e flora.

Vale ressaltar que a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita da inscrição no Cadastro técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, da entrega dos relatórios anuais e do cumprimento das obrigações tributárias.

A inscrição do referido cadastro deverá ser realizada através do site do Ibama, e a pessoa inscrita responderá pelo acesso ao Cadastro, pela guarda e uso da senha e de dados de segurança e pela veracidade e atualização das informações. Lembrando que a indicação de preposta para a prática de atos cadastrais não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

E é nesse momento que a pessoa inscrita declarará o enquadramento da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, conforme as Categorias e Descrições do Anexo I, bem como o porte econômico da empresa.

A pessoa inscrita poderá, através do site, alterar os dados de identificação e situação cadastral, bem como incluir, excluir e retificar os dados de atividade e de porte. No que se refere ao encerramento das atividades, a pessoa inscrita declarará a data de termino de todas as atividades vinculadas, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades.

Mesmo com o encerramento das atividades, os responsáveis e sucessores legais devem cumprir com as obrigações ambientais e tributarias antes da data de termino declarada. Caso reative as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo. Outras situações cadastrais encontradas, além do encerramento de Atividades, é o ativo; cadastramento indevido; suspenso para averiguação e cadastramento de oficio.

O cadastramento indevido ocorre quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nuca ter realizado tal atividade. Suspenso para Averiguações quando se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. E o Cadastramento de Oficio, quando realizado pela Administração, que poderá ser substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais.

Para certificar que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais é possível emitir o Certificado de Regularidade, que terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá os dados da Pessoa Física ou Jurídica e a chave de identificação eletrônica. Lembrando que as certificações emitidas não desobrigam a obtenção dos demais documentos exigíveis para o exercício da atividade.

O não cumprimento da inscrição pode acarretar multa, conforme artigo 76 do Decreto n° 6514, de 22 de julho de 2008:

Art. 76.  Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

Multa de:

I – R$ 50,00 (inquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e inquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 E, também, da apresentação e elaboração de informações não condizentes a Empresa:

Art. 82.  Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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