Cadastro Técnico Federal e Instrumento de Defesa Ambiental

16 de março de 2016 por na categoria Estudos Ambientais com 0 e 1

Um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente é o Cadastro Técnico Federal e Instrumento de Defesa Ambiental

Art. 9°

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é responsável pelo Cadastro. Para pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais, bem como as indústrias e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, é obrigatório o registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Vale ressaltar que, mesmo que não sejam passiveis de licenciamento pelo IBAMA, estão sujeitas ao Cadastro.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:  

I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

E, as pessoas que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros, incorrerão em infração punível com multa, de acordo com o artigo 17-I:

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: 

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; 

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; 

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; 

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

A Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03 de dezembro de 2009, dita que, as pessoas físicas e jurídicas, sejam elas:

  • Consultoria Técnica 50.01 – Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física)
  • 02 – Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica)
  • 03 – Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras
  • 04 – Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras

são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, através do site http:// www. ibama. gov. br

Para as pessoas físicas e jurídicas com atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, é obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades, de acordo com as informações do Anexo IV da referida Instrução Normativa. E mesmo que não realizem atividade durante um período, entregarão os relatórios declarando a suspensão da atividade mas pagarão as taxas e cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.

A apresentação ou elaboração de informações falsas ou enganosas, inclusive omissão, sejam nos dados cadastrais ou nos relatórios, incidirá nas sanções previstas no art. 69-A da Lei de crimes ambientais:

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      

  • 1o Se o crime é culposo:      

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.     

E a falta de entrega do Relatório Anual de Atividades sujeita à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

  • 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
  • 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. 
  • 3o Revogado.